PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 37 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Ano
2024
Número
37
Data de Apresentação
30/10/2024
Número do Protocolo
215
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
REGIME DE TRAMITAÇÃO ORDINÁRIA
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
PROJETO DE LEI Nº0000-2024
CRIA A POLÍTICA DE TRANSPARÊNCIA E COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A POPULAÇÃO LGBTQIAPN+ ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná aprovou, de autoria da Vereadora Lucinéia Alves da Silva, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Quatro Barras a Política de Transparência e Combate à Violência contra a População LGBTQIAPN+
Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se:
I - violência: qualquer ação ou conduta cometida contra um ser humano, baseado no ódio ou na intolerância, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico; e
II – LGBTQIAPN+: o indivíduo que se autodeclara lésbica, gay, bissexual, travesti, transexual ou transgênero, queer, intersexuais, assexuais, pansexuais, tendo por base na sua orientação sexual e/ou identidade de gênero, incluindo-se também a fatia da população considerada HSH e MSM pelos órgãos de saúde.
Art. 3º A Política de Transparência e Combate à Violência contra a População LGBTQIAPN+: baseia-se nos seguintes princípios:
I - dignidade da pessoa humana;
II - equidade e isonomia social;
III - transparência; e
IV - direito à cidadania e ao trabalho.
Art. 4º São objetivos da Política de Transparência e Combate à Violência contra a População LGBTQIAPN+:
I - estimular, promover e assegurar o estudo, o debate e os indicadores sobre gênero, identidade de gênero e orientação sexual da população LGBTQIAPN+:, fomentando o conhecimento aos cidadãos para possibilitar a preservação de direitos;
II - promover e assegurar a cultura e a cidadania da população LGBTQIAPN+: do Município;
III - estimular a divulgação de dados sobre a violência contra a população LGBTQIAPN+: no Município;
IV - estimular o registro de ocorrências e denúncias de violência sofrida pela população LGBTQIAPN+:, inclusive de forma anônima, se necessário;
V - combater as causas do constrangimento das pessoas que efetuarem denúncias e representações contra os agressores;
VI - propor e realizar campanhas de conscientização e outras ações que contribuam para a valorização da população LGBTQIAPN+:; e
VII - propor medidas que assegurem os direitos da população LGBTQIAPN+:, ligadas à promoção, proteção, defesa e atendimento qualificado das pessoas, articulando - se com os poderes legislativo, executivo, judiciário e ministério público.
Art. 5º Entender-se - à como violência contra a população LGBTQIAPN+: a que:
I - tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica, ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicilio que a pessoa LGBT e compreende, entre outros, estupro, violação, maus tratos e/ou abuso sexual;
II - tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que compreende, dentre outros, violação, abuso sexual, tortura, maus tratos praticados em qualquer lugar, especialmente nos locais de labor, de saúde e de educação; e
III - seja perpetrado pelo estado ou por seus agentes, não importando onde ocorra.
Art. 6º São instrumentos para a execução da Política de Transparência e Combate à Violência contra a População LGBTQIAPN+::
I - o balanço do número de registros de violência contra população LGBTQIAPN+:;
II - a divulgação periódica dos índices de violência contra a população LGBTQIAPN+:;
III - ações de educação com enfoque à tolerância e à compreensão das diversidades; e
IV - planos municipais de inclusão e de segurança pública, incluindo as situações de vulnerabilidade contra a população LGBTQIAPN+:
Art. 7º Para fins desta Lei, será mantido um registro e divulgação anual dos índices de violência contra a população LGBTQIAPN+: no Município.
§ 1º Poderão ser firmados convênios com as polícias civil e militar, com os ministérios públicos e com o poder judiciário com a finalidade de obtenção dos dados relativos ao número de ocorrências registradas, de inquéritos instalados e de denúncias encaminhadas.
§ 2º Fica proibida a divulgação de dados pessoais das vítimas sem o seu consentimento expresso.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias após sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quatro Barras, 14 de outubro de 2024.
LUCINÉIA ALVES DA SILVA
Vereadora
CRIA A POLÍTICA DE TRANSPARÊNCIA E COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A POPULAÇÃO LGBTQIAPN+ ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná aprovou, de autoria da Vereadora Lucinéia Alves da Silva, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Quatro Barras a Política de Transparência e Combate à Violência contra a População LGBTQIAPN+
Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se:
I - violência: qualquer ação ou conduta cometida contra um ser humano, baseado no ódio ou na intolerância, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico; e
II – LGBTQIAPN+: o indivíduo que se autodeclara lésbica, gay, bissexual, travesti, transexual ou transgênero, queer, intersexuais, assexuais, pansexuais, tendo por base na sua orientação sexual e/ou identidade de gênero, incluindo-se também a fatia da população considerada HSH e MSM pelos órgãos de saúde.
Art. 3º A Política de Transparência e Combate à Violência contra a População LGBTQIAPN+: baseia-se nos seguintes princípios:
I - dignidade da pessoa humana;
II - equidade e isonomia social;
III - transparência; e
IV - direito à cidadania e ao trabalho.
Art. 4º São objetivos da Política de Transparência e Combate à Violência contra a População LGBTQIAPN+:
I - estimular, promover e assegurar o estudo, o debate e os indicadores sobre gênero, identidade de gênero e orientação sexual da população LGBTQIAPN+:, fomentando o conhecimento aos cidadãos para possibilitar a preservação de direitos;
II - promover e assegurar a cultura e a cidadania da população LGBTQIAPN+: do Município;
III - estimular a divulgação de dados sobre a violência contra a população LGBTQIAPN+: no Município;
IV - estimular o registro de ocorrências e denúncias de violência sofrida pela população LGBTQIAPN+:, inclusive de forma anônima, se necessário;
V - combater as causas do constrangimento das pessoas que efetuarem denúncias e representações contra os agressores;
VI - propor e realizar campanhas de conscientização e outras ações que contribuam para a valorização da população LGBTQIAPN+:; e
VII - propor medidas que assegurem os direitos da população LGBTQIAPN+:, ligadas à promoção, proteção, defesa e atendimento qualificado das pessoas, articulando - se com os poderes legislativo, executivo, judiciário e ministério público.
Art. 5º Entender-se - à como violência contra a população LGBTQIAPN+: a que:
I - tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica, ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicilio que a pessoa LGBT e compreende, entre outros, estupro, violação, maus tratos e/ou abuso sexual;
II - tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que compreende, dentre outros, violação, abuso sexual, tortura, maus tratos praticados em qualquer lugar, especialmente nos locais de labor, de saúde e de educação; e
III - seja perpetrado pelo estado ou por seus agentes, não importando onde ocorra.
Art. 6º São instrumentos para a execução da Política de Transparência e Combate à Violência contra a População LGBTQIAPN+::
I - o balanço do número de registros de violência contra população LGBTQIAPN+:;
II - a divulgação periódica dos índices de violência contra a população LGBTQIAPN+:;
III - ações de educação com enfoque à tolerância e à compreensão das diversidades; e
IV - planos municipais de inclusão e de segurança pública, incluindo as situações de vulnerabilidade contra a população LGBTQIAPN+:
Art. 7º Para fins desta Lei, será mantido um registro e divulgação anual dos índices de violência contra a população LGBTQIAPN+: no Município.
§ 1º Poderão ser firmados convênios com as polícias civil e militar, com os ministérios públicos e com o poder judiciário com a finalidade de obtenção dos dados relativos ao número de ocorrências registradas, de inquéritos instalados e de denúncias encaminhadas.
§ 2º Fica proibida a divulgação de dados pessoais das vítimas sem o seu consentimento expresso.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias após sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quatro Barras, 14 de outubro de 2024.
LUCINÉIA ALVES DA SILVA
Vereadora
Indexação
Observação