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Tipo: PLO - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número: 37
Ano: 2024
Ementa: PROJETO DE LEI Nº0000-2024
CRIA A POLÍTICA DE TRANSPARÊNCIA E COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A POPULAÇÃO LGBTQIAPN+ ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná aprovou, de autoria da Vereadora Lucinéia Alves da Silva, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Quatro Barras a Política de Transparência e Combate à Violência contra a População LGBTQIAPN+
Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se:
I - violência: qualquer ação ou conduta cometida contra um ser humano, baseado no ódio ou na intolerância, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico; e
II – LGBTQIAPN+: o indivíduo que se autodeclara lésbica, gay, bissexual, travesti, transexual ou transgênero, queer, intersexuais, assexuais, pansexuais, tendo por base na sua orientação sexual e/ou identidade de gênero, incluindo-se também a fatia da população considerada HSH e MSM pelos órgãos de saúde.
Art. 3º A Política de Transparência e Combate à Violência contra a População LGBTQIAPN+: baseia-se nos seguintes princípios:
I - dignidade da pessoa humana;
II - equidade e isonomia social;
III - transparência; e
IV - direito à cidadania e ao trabalho.
Art. 4º São objetivos da Política de Transparência e Combate à Violência contra a População LGBTQIAPN+:
I - estimular, promover e assegurar o estudo, o debate e os indicadores sobre gênero, identidade de gênero e orientação sexual da população LGBTQIAPN+:, fomentando o conhecimento aos cidadãos para possibilitar a preservação de direitos;
II - promover e assegurar a cultura e a cidadania da população LGBTQIAPN+: do Município;
III - estimular a divulgação de dados sobre a violência contra a população LGBTQIAPN+: no Município;
IV - estimular o registro de ocorrências e denúncias de violência sofrida pela população LGBTQIAPN+:, inclusive de forma anônima, se necessário;
V - combater as causas do constrangimento das pessoas que efetuarem denúncias e representações contra os agressores;
VI - propor e realizar campanhas de conscientização e outras ações que contribuam para a valorização da população LGBTQIAPN+:; e
VII - propor medidas que assegurem os direitos da população LGBTQIAPN+:, ligadas à promoção, proteção, defesa e atendimento qualificado das pessoas, articulando - se com os poderes legislativo, executivo, judiciário e ministério público.
Art. 5º Entender-se - à como violência contra a população LGBTQIAPN+: a que:
I - tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica, ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicilio que a pessoa LGBT e compreende, entre outros, estupro, violação, maus tratos e/ou abuso sexual;
II - tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que compreende, dentre outros, violação, abuso sexual, tortura, maus tratos praticados em qualquer lugar, especialmente nos locais de labor, de saúde e de educação; e
III - seja perpetrado pelo estado ou por seus agentes, não importando onde ocorra.
Art. 6º São instrumentos para a execução da Política de Transparência e Combate à Violência contra a População LGBTQIAPN+::
I - o balanço do número de registros de violência contra população LGBTQIAPN+:;
II - a divulgação periódica dos índices de violência contra a população LGBTQIAPN+:;
III - ações de educação com enfoque à tolerância e à compreensão das diversidades; e
IV - planos municipais de inclusão e de segurança pública, incluindo as situações de vulnerabilidade contra a população LGBTQIAPN+:
Art. 7º Para fins desta Lei, será mantido um registro e divulgação anual dos índices de violência contra a população LGBTQIAPN+: no Município.
§ 1º Poderão ser firmados convênios com as polícias civil e militar, com os ministérios públicos e com o poder judiciário com a finalidade de obtenção dos dados relativos ao número de ocorrências registradas, de inquéritos instalados e de denúncias encaminhadas.
§ 2º Fica proibida a divulgação de dados pessoais das vítimas sem o seu consentimento expresso.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias após sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quatro Barras, 14 de outubro de 2024.
LUCINÉIA ALVES DA SILVA
Vereadora