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Tipo: PLO - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número: 35
Ano: 2024
Ementa: PROJETO DE LEI Nº0000-2024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA “CRECHE PARA IDOSO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná aprovou, de autoria da Vereadora Lucinéia Alves da Silva, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º Fica criado a CRECHE PARA IDOSO que concederá atenção especial ao idoso na forma desta Lei, objetivando proporcionar-lhe acolhimento, abrigo diurno, cuidados, proteção e convivência adequados a suas necessidades, com atendimento de segunda a sextas-feiras, das 07 horas às 18 horas.
Parágrafo Único - A atenção especial de que trata o caput compreenderá os seguintes requisitos:
I - Atendimento às pessoas idosas com 60 (sessenta) anos ou mais, cuja renda familiar seja de até três salários mínimos, em situação de vulnerabilidade ou risco social, semi-dependentes, para a realização de atividades da vida diária, cujas famílias não tenham condições de prover esses cuidados durante o dia ou parte dele, por trabalhar ou estudar;
II - Prevenção ao isolamento e institucionalização da pessoa idosa, promovendo o fortalecimento dos vínculos familiares;
III - Fortalecimento da rede de proteção e defesa dos direitos das pessoas idosas, inserindo a “CRECHE PARA IDOSO” como um componente da atenção integral à população idosa;
Art.2º O disposto nesta Lei dar-se-á mediante:
I - As instalações de locais apropriados para a convivência diurna de idosos que preencham os requisitos do Inciso I do parágrafo Único do Art. 1º, onde receberão abrigo, alimentação, cuidados específicos e realização de atividades diversas, em locais próprios do Município ou locados na forma da legislação vigente,
II - Celebração de convênios entre Governo Federal, Estados e Municípios, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros destinados à realização de obras em imóveis próprios, bem como a aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente, visando a implantação da "CRECHE PARA IDOSO" de que trata esta Lei;
Art. 3º A CRECHE PARA IDOSO deverá proporcionar aos idosos:
I - Atendimento mínimo, com saúde e alimentação;
II – Profissionais capacitados na área de enfermagem para monitorar e acompanhar o estado do idoso nas suas particularidades, bem como o uso dos medicamentos de uso mediato ou contínuo, segundo a necessidade do idoso no horário definido;
IV – Serviços disponíveis ou indisponíveis ao idoso frágil, sendo esses fisioterapêuticos, nutricional e social.
Art. 4º Os idosos serão recebidos na "CRECHE PARA IDOSO" por sua própria iniciativa ou da família responsável, permanecendo em tempo integral ou parcial, segundo a convivência ou necessidade.
Art. 5º Celebração de convênios de cooperação entre o Município e órgãos da esfera federal, estadual, de caráter público ou privado, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros e de recursos outros, inclusive de expertises e de pessoal.
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Família será responsável pela implantação e gerenciamento da Creche do Idoso.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Os casos omissos poderão ser regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Quatro Barras, 14 de outubro de 2024.
LUCINÉIA ALVES DA SILVA
Vereadora