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Tipo: PLO - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número: 3
Ano: 2026
Ementa: INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS, O PROGRAMA “ADOTE UM PRAÇA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA. A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou de Autoria do Vereador Renato Ditadi, e eu, Prefeito Municipal, nos termos do art. 54, § 8º. Da Lei Orgânica do Município de Quatro Barras – Pr., sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa “Adote uma Praça” no âmbito do Município de Quatro Barras, com o objetivo de promover a participação da iniciativa privada, entidades civis, organizações não governamentais e cidadãos na conservação, manutenção e melhoria das praças públicas municipais e demais logradouros urbanos. Art. 2º - A adoção poderá ser feita por pessoa física ou jurídica, mediante termo de cooperação firmado com o Poder Executivo, observadas as diretrizes estabelecidas em regulamento próprio. Art. 3º - O adotante poderá executar serviços de manutenção, jardinagem, paisagismo, pintura, instalação de equipamentos de lazer, cultura e esporte, desde que previamente aprovados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal. Art. 4º - Em contrapartida, será permitida ao adotante a colocação de placa institucional com sua logomarca ou nome, conforme os padrões estabelecidos pelo Município, vedada qualquer forma de propaganda comercial. Art. 5º O Poder Executivo poderá promover campanhas de conscientização, eventos e ações de reconhecimento público com o intuito de incentivar e divulgar o Programa “Adote uma Praça”. Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá, mediante legislação específica, propor a concessão de incentivos fiscais aos participantes do Programa “Adote uma Praça”, desde que observadas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e da legislação tributária vigente. §1º A concessão dependerá da demonstração de interesse público e do cumprimento das obrigações previstas no termo de cooperação. §2º A regulamentação estabelecerá os critérios de elegibilidade, limites da renúncia fiscal e mecanismos de controle e fiscalização. Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação, podendo estabelecer critérios técnicos, administrativos e ambientais para a execução do programa. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
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