{"id":975,"__str__":"PROJETO DE LEI ORDIN\u00c1RIA n\u00ba 35 de 2024","link_detail_backend":"/materia/975","metadata":{},"numero":35,"ano":2024,"numero_protocolo":213,"data_apresentacao":"2024-10-21","tipo_apresentacao":"E","data_publicacao":null,"numero_origem_externa":"","ano_origem_externa":null,"data_origem_externa":null,"apelido":"","dias_prazo":null,"data_fim_prazo":null,"em_tramitacao":true,"polemica":false,"objeto":"","complementar":false,"ementa":"PROJETO DE LEI N\u00ba0000-2024\r\n\r\nDISP\u00d5E SOBRE A CRIA\u00c7\u00c3O DA \u201cCRECHE PARA IDOSO\u201d NO \u00c2MBITO DO MUNIC\u00cdPIO DE QUATRO BARRAS E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS.\r\n\r\n\r\nA C\u00e2mara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paran\u00e1 aprovou, de autoria da Vereadora Lucin\u00e9ia Alves da Silva, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono e promulgo a seguinte Lei:\r\n\r\nArt.1\u00ba Fica criado a CRECHE PARA IDOSO que conceder\u00e1 aten\u00e7\u00e3o especial ao idoso na forma desta Lei, objetivando proporcionar-lhe acolhimento, abrigo diurno, cuidados, prote\u00e7\u00e3o e conviv\u00eancia adequados a suas necessidades, com atendimento de segunda a sextas-feiras, das 07 horas \u00e0s 18 horas.\r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00danico - A aten\u00e7\u00e3o especial de que trata o caput compreender\u00e1 os seguintes requisitos:\r\n\r\n            I - Atendimento \u00e0s pessoas idosas com 60 (sessenta) anos ou mais, cuja renda familiar seja de at\u00e9 tr\u00eas sal\u00e1rios m\u00ednimos, em situa\u00e7\u00e3o de vulnerabilidade ou risco social, semi-dependentes, para a realiza\u00e7\u00e3o de atividades da vida di\u00e1ria, cujas fam\u00edlias n\u00e3o tenham condi\u00e7\u00f5es de prover esses cuidados durante o dia ou parte dele, por trabalhar ou estudar;\r\n\r\n              II - Preven\u00e7\u00e3o ao isolamento e institucionaliza\u00e7\u00e3o da pessoa idosa, promovendo o fortalecimento dos v\u00ednculos familiares;\r\n\r\n              III - Fortalecimento da rede de prote\u00e7\u00e3o e defesa dos direitos das pessoas idosas, inserindo a \u201cCRECHE PARA IDOSO\u201d como um componente da aten\u00e7\u00e3o integral \u00e0 popula\u00e7\u00e3o idosa;  \r\n\r\nArt.2\u00ba O disposto nesta Lei dar-se-\u00e1 mediante:\r\n\r\n            I - As instala\u00e7\u00f5es de locais apropriados para a conviv\u00eancia diurna de idosos que preencham os requisitos do Inciso I do par\u00e1grafo \u00danico do Art. 1\u00ba, onde receber\u00e3o abrigo, alimenta\u00e7\u00e3o, cuidados espec\u00edficos e realiza\u00e7\u00e3o de atividades diversas, em locais pr\u00f3prios do Munic\u00edpio ou locados na forma da legisla\u00e7\u00e3o vigente,\r\n\r\n           II - Celebra\u00e7\u00e3o de conv\u00eanios entre Governo Federal, Estados e Munic\u00edpios, tendo por objeto a transfer\u00eancia de recursos financeiros destinados \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o de obras em im\u00f3veis pr\u00f3prios, bem como a aquisi\u00e7\u00e3o de equipamentos e materiais de natureza permanente, visando a implanta\u00e7\u00e3o da \"CRECHE PARA IDOSO\" de que trata esta Lei;\r\n\r\nArt. 3\u00ba A CRECHE PARA IDOSO dever\u00e1 proporcionar aos idosos:\r\n\r\nI  - Atendimento m\u00ednimo, com sa\u00fade e alimenta\u00e7\u00e3o;\r\nII \u2013 Profissionais capacitados na \u00e1rea de enfermagem para monitorar e acompanhar o estado do idoso nas suas particularidades, bem como o uso dos medicamentos de uso mediato ou cont\u00ednuo, segundo a necessidade do idoso no hor\u00e1rio definido;\r\nIV \u2013 Servi\u00e7os dispon\u00edveis ou indispon\u00edveis ao idoso fr\u00e1gil, sendo esses fisioterap\u00eauticos, nutricional e social.\r\n\r\n\r\n              Art. 4\u00ba Os idosos ser\u00e3o recebidos na \"CRECHE PARA IDOSO\" por sua pr\u00f3pria iniciativa ou da fam\u00edlia respons\u00e1vel, permanecendo em tempo integral ou parcial, segundo a conviv\u00eancia ou necessidade.\r\n\r\n \r\n          Art. 5\u00ba Celebra\u00e7\u00e3o de conv\u00eanios de coopera\u00e7\u00e3o entre o Munic\u00edpio e \u00f3rg\u00e3os da esfera federal, estadual, de car\u00e1ter p\u00fablico ou privado, tendo por objeto a transfer\u00eancia de recursos financeiros e de recursos outros, inclusive de expertises e de pessoal.\r\n\r\n\r\nArt. 6\u00ba - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Fam\u00edlia ser\u00e1 respons\u00e1vel pela implanta\u00e7\u00e3o e gerenciamento da Creche do Idoso.\r\n\r\n\r\n\r\nArt. 7\u00ba As despesas decorrentes desta Lei correr\u00e3o por conta de dota\u00e7\u00f5es or\u00e7ament\u00e1rias pr\u00f3prias, suplementadas, se necess\u00e1rio.\r\n\r\nArt. 8\u00ba  Os casos omissos poder\u00e3o ser regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal.\r\n\r\nArt. 9\u00ba  Esta Lei entrar\u00e1 em vigor 90 (noventa) dias ap\u00f3s a data de sua publica\u00e7\u00e3o.\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\nQuatro Barras, 14 de outubro de 2024.\r\n\r\n\r\n\r\nLUCIN\u00c9IA ALVES DA SILVA\r\nVereadora","indexacao":"","observacao":"","resultado":"","texto_original":"http://sapl.quatrobarras.pr.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/975/pl_creche_para_idoso.pdf","data_ultima_atualizacao":"2024-10-21T10:04:28.693410-03:00","ip":"168.90.48.109","ultima_edicao":"2024-10-21T10:04:28.437617-03:00","tipo":1,"regime_tramitacao":3,"tipo_origem_externa":null,"local_origem_externa":null,"user":2,"anexadas":[],"autores":[13]}